Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3563/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - REQUERIMENTO DE AUDITORIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, VISANDO APURAR A REGULARIDADE, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ECONOMICIDADE DOS CONTRATOS REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID19 NOS NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
3. Responsável(eis):LORENA MARTINS VILELA - CPF: 01515555160
4. Interessado(s):JOSE ROBERTO TORRES GOMES - CPF: 20158173520
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL

7. DESPACHO Nº 527/2021-RELT5

7.1. Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em que se requer a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional - TO, visando apurar a regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos referentes ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, identificando a compatibilidade de preços, quantidade e qualidade, os valores empenhados e liquidados, e as demais despesas nos exercícios de 2020 e 2021, com o objetivo de fiscalizar e colher informações.

7.2. Na referida petição, o representante do Parquet reforçou que é dever desta Corte a fiscalização de recursos públicos (art. 71 da Constituição Federal c/c art. 33 da Constituição Estadual), bem como que a promoção das condições de saúde é de responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). Sublinha o nobre signatário que é pertinente verificar as razões para o aumento diário da média móvel de óbitos e a falta de leitos de internação e de UTI, mesmo em face de um longo período de preparação para combate da referida pandemia (considerando que o início da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Tocantins ocorreu em março de 2020, há mais de um ano atrás, portanto).

7.3. Na oportunidade, o MPC reforça que esta auditoria dar-se-á, prioritariamente, por meio de tecnologia da informação e dos sistemas de fiscalização e monitoramento, diligências, e, caso necessário, as visitas serão previamente agendadas em locais sem aglomeração de pessoas, minimizando o risco de contágio dos servidores à frente dos trabalhos de fiscalização.

7.4. Feitas essas considerações preliminares, o Parquet indica na representação os pontos a serem investigados por esta Corte de Contas, os quais discrimino abaixo:

a) O atual estoque de oxigênio nos hospitais da “Rede COVID” e eventuais problemas de fornecimento;
 
b) A média diária de consumo de oxigênio e as providências adotadas para evitar o esgotamento de oxigênio;
 
c) Aquisição de testes rápidos para detecção do Coronavírus (COVID-19);
 
d) A campanha de imunização, acompanhada de informações sobre onúmero de doses de vacinas contra o vírus recebidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional, e a apresentação do respectivo cronograma, com o esclarecimento quanto à etapa de operacionalização em curso;
 
e) A quantidade de insumos atualmente em estoque para ser usadoespecificamente na campanha de vacinação da COVID-19 e se existe previsão para a entrega de insumos que já tenham sido comprados;
 
f) A quantidade de leitos clínicos, UCI’s e UTI’s para COVID-19disponíveis, tanto na rede pública quanto na rede particular (contratualizados);

7.5. A respeito da matéria, teço as seguintes considerações. O art. 97 c/c art. 125 do RI-TCE/TO estabelece que os processos de licitação e contratos não solicitados pelo Tribunal, bem como os solicitados e os de envio obrigatório, serão fiscalizados por ocasião das auditorias e inspeções, os quais terão como finalidade, entre outros, a de exercerem o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade.

7.6. No tocante ao modo, consoante prescrito pelo art. 126, I e II, do RI-TCE/TO, as auditorias são classificadas em programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem, e especiais, cuja realização depende da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual. Para tanto, é elementar avaliar previamente o Plano Anual de Auditorias do exercício corrente. Assim, sem prejuízo de novas fiscalizações que porventura sejam motivadas ao longo do exercício, o Plano Anual de Fiscalização se converte no principal instrumento de consolidação e transparência das fiscalizações previstas para o respectivo ano.

7.7. Examinando o Plano Anual de Auditorias do exercício de 2021, referendado pelo Plenário desta Corte de Contas mediante aprovação da Resolução nº 234/2021-Pleno, proferido nos autos nº 2388/2021, observo que foi previsto nas diretrizes concernentes às fiscalizações na gestão da saúde elementos que contemplam os quesitos formulados pelo Ministério Público de Contas, vejamos:

3.1. Fiscalização e auditorias de políticas públicas sociais
3.1.1. Gestão da Saúde
 
a) Acompanhamento concomitante e posterior das aquisições com foco no planejamento, transparência, preço, competitividade e controles;
 
b) Acompanhamento concomitante e posterior de convênios no que se refere a concessão, execução e prestação de contas, bem como a atuação do Controle Interno;
 
c) Acompanhamento de orientações dos alertas emitidos no contexto da COVID 19;
 
d) Levantamento e acompanhamento das ações de imunização da COVID 19;

7.8. De outro prisma, contudo, consta do próprio plano anual de auditoria que as auditorias, inspeções ou procedimentos in loco, bem como as atividades programadas para o desenvolvimento das atividades da área de controle externo serão realizadas conforme disponibilidade orçamentária para 2021, e executadas por servidores designados em ato emitido pelo Presidente deste Tribunal de Contas.

7.9. Outrossim, considerando que a pandemia não se encontra erradicada no território nacional e, portanto, exija cuidados especiais no tocante à saúde, tanto a pública quanto a dos servidores, reitero que deve estar compreendido na análise da unidade técnica a avaliação dos melhores métodos remotos a serem utilizados para aferição dos dados relativos aos entes fiscalizados. Com tais procedimentos, objetiva-se minimizar a ocorrência de fiscalizações in loco, para preservar a saúde do corpo técnico do TCE-TO e dos jurisdicionados.

7.10. Isso posto, valho-me do art. 125-A do RI-TCE/TO e determino à 5ª Diretoria de Controle Externo que realize um levantamento com vistas a trazerem elementos prévios necessários à realização da auditoria solicitada pelo Parquet e indique a viabilidade da referida fiscalização ou, em sua negativa, se manifeste quanto à possibilidade de realização do respectivo controle por meio das informações já existentes nos sistemas deste Tribunal, indicando o modo como essa fiscalização seria feita.

7.11. Concluído o referido levantamento, volva-se o feito a esta Relatoria, para exame das informações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/05/2021 às 15:12:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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